TST: REAJUSTE DURANTE AVISO PRÉVIO NÃO VALE PARA QUEM ADERIU A PDV

Últimas Notícias

A 1ª turma do TST decidiu, por maioria, que o reajuste salarial previsto em norma coletiva durante o aviso-prévio indenizado não é devido ao trabalhador que aderiu a PDV – Plano de Demissão Voluntária. Para o colegiado, esse tipo de desligamento não configura despedida unilateral, afastando a aplicação do art. 487, § 6º, da CLT, que estende os efeitos de reajustes ao período de aviso-prévio.

Entenda o caso

O trabalhador ajuizou ação trabalhista pleiteando o pagamento de diferenças salariais e rescisórias, com base em reajuste coletivo de 3,99% previsto para vigorar a partir de 1º de maio de 2017. Ele havia aderido ao PDV em março daquele ano, e seu aviso-prévio indenizado foi projetado até 29 de junho.

O juízo de 1º grau reconheceu o direito ao reajuste, considerando que o contrato de trabalho continuava vigente durante o aviso-prévio, mesmo que indenizado. A decisão baseou-se no art. 487, § 6º, da CLT, na OJ 82 da SDI-1 e na súmula 371 do TST.

O TRT da 18ª região manteve a condenação, ressaltando que o reajuste previsto em norma coletiva era geral e sem condições específicas.

427381

Adesão voluntária não gera direito a reajuste

Segundo o relator, ministro Amaury Rodrigues, a adesão voluntária ao plano de desligamento caracteriza um acordo entre empregado e empregador, o que afasta a configuração de dispensa unilateral sem justa causa.

Nessa hipótese, ainda que haja pagamento de valores equivalentes ao aviso-prévio indenizado, não se aplica o art. 487, § 6º, da CLT, que assegura ao trabalhador pré-avisado o direito a reajustes salariais ocorridos durante a projeção do aviso.

“A adesão do autor ao PDV configura ato jurídico perfeito, o que afasta a pretensão ao recebimento do incentivo financeiro estabelecido em norma coletiva posterior.  (…)Desta forma, não se pode deferir ao autor o reajuste salarial cuja data-base é alcançada pela projeção do aviso prévio indenizado, sendo inaplicável à hipótese dos autos o art. 487, § 6º, da CLT e a OJ 82 da SBDI-1 do TST.”

Para o ministro, o vínculo de emprego foi extinto por ato bilateral e consumado, e não por iniciativa exclusiva da empresa, o que inviabiliza a aplicação das normas e jurisprudências que garantem reajustes em casos de dispensa.

Com esse fundamento, a 1ª turma do TST deu provimento ao recurso de revista e excluiu da condenação o pagamento das diferenças salariais decorrentes do reajuste coletivo.

A decisão foi por maioria, vencido o voto do ministro Dezena da Silva, que não conheceu do recurso por questões processuais.

Leia a íntegra do acórdão.

Fonte: Migalhas