A 1ª turma do TST decidiu, por maioria, que o reajuste salarial previsto em norma coletiva durante o aviso-prévio indenizado não é devido ao trabalhador que aderiu a PDV – Plano de Demissão Voluntária. Para o colegiado, esse tipo de desligamento não configura despedida unilateral, afastando a aplicação do art. 487, § 6º, da CLT, que estende os efeitos de reajustes ao período de aviso-prévio.
Entenda o caso
O trabalhador ajuizou ação trabalhista pleiteando o pagamento de diferenças salariais e rescisórias, com base em reajuste coletivo de 3,99% previsto para vigorar a partir de 1º de maio de 2017. Ele havia aderido ao PDV em março daquele ano, e seu aviso-prévio indenizado foi projetado até 29 de junho.
O juízo de 1º grau reconheceu o direito ao reajuste, considerando que o contrato de trabalho continuava vigente durante o aviso-prévio, mesmo que indenizado. A decisão baseou-se no art. 487, § 6º, da CLT, na OJ 82 da SDI-1 e na súmula 371 do TST.
O TRT da 18ª região manteve a condenação, ressaltando que o reajuste previsto em norma coletiva era geral e sem condições específicas.
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Adesão voluntária não gera direito a reajuste
Segundo o relator, ministro Amaury Rodrigues, a adesão voluntária ao plano de desligamento caracteriza um acordo entre empregado e empregador, o que afasta a configuração de dispensa unilateral sem justa causa.
Nessa hipótese, ainda que haja pagamento de valores equivalentes ao aviso-prévio indenizado, não se aplica o art. 487, § 6º, da CLT, que assegura ao trabalhador pré-avisado o direito a reajustes salariais ocorridos durante a projeção do aviso.
“A adesão do autor ao PDV configura ato jurídico perfeito, o que afasta a pretensão ao recebimento do incentivo financeiro estabelecido em norma coletiva posterior. (…)Desta forma, não se pode deferir ao autor o reajuste salarial cuja data-base é alcançada pela projeção do aviso prévio indenizado, sendo inaplicável à hipótese dos autos o art. 487, § 6º, da CLT e a OJ 82 da SBDI-1 do TST.”
Para o ministro, o vínculo de emprego foi extinto por ato bilateral e consumado, e não por iniciativa exclusiva da empresa, o que inviabiliza a aplicação das normas e jurisprudências que garantem reajustes em casos de dispensa.
Com esse fundamento, a 1ª turma do TST deu provimento ao recurso de revista e excluiu da condenação o pagamento das diferenças salariais decorrentes do reajuste coletivo.
A decisão foi por maioria, vencido o voto do ministro Dezena da Silva, que não conheceu do recurso por questões processuais.
- Processo: RR-11016-34.2017.5.18.0161
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Fonte: Migalhas