Em reunião realizada na manhã desta terça-feira, 23, entre a Comissão de Negociação da CONTEC e representantes do Banco do Brasil, foram debatidas as seguintes cláusulas:
a) CLÁUSULA 9ª VANTAGEM DE FÉRIAS E DE LICENÇA-PRÊMIO EM FACE DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA, DE COMISSÃO EM EXTINÇÃO OU ATIVIDADE DE CAIXA EXECUTIVO, que o banco pretendia excluir do ACT, ao argumento de que a matéria já estaria regulada no art. 142, da CLT, ao que os representantes dos funcionários ponderaram que tal exclusão representaria um retrocesso, visto que o citado dispositivo prevê apenas o uso da média dos últimos 12 meses, enquanto a cláusula do ACT possibilita a adoção da média dos últimos quatro meses, quando beneficiária ao funcionário, comprometendo-se os negociadores do banco a levarem os argumentos laborais à direção da empresa;
b) CLÁUSULA 21 – VALE-TRANSPORTE, em que pedimos a renovação da cláusula 19 do ACT revisando, com ajuste no parágrafo terceiro, em que além de não concordar com nosso pedido constante do § 3º da pauta, sob alegação de que pedido estaria contemplada nos itens 2.2.3 e 2.2.4 da IN 365, além de insistir na inclusão das verbas 011-Adicional por mérito e 123-VCP Incorporados – Vlr. Car., no § 2º. Os representantes laborais registraram que a citada IN não ampara os colegas que para trabalhar necessitam se locomover de municípios não limítrofes e, buscando uma solução para a questão, pediram que a empresa estude a possibilidade de implementação de ajuste da IN para contemplar os casos de trabalho em municípios não limítrofes ou ajuste o critério de transferência compulsória apenas para as cidades limítrofes. No que se refere a pretensão do banco em incluir no § 2º das verbas 011 e 123 VCP Incorporados, os representantes dos funcionários ponderaram que e que os incorporados já vêm sendo discriminados/penalizados com a falta de contagem do tempo de serviço no banco originário;
c) CLÁUSULA 51 – DISPENSA DE FUNÇÃO OU DE COMISSÃO EM EXTINÇÃO DECORRENTE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL, objetivando a renovação nos termos da cláusula 48 do ACT, havendo o banco manifestado a pretensão de reduzir para um ciclo avaliatório, alegando desequilíbrio com os níveis gerenciais. Os representantes dos funcionários ponderaram que em razão da pandemia, as sequelas dela decorrente recomendam o aumento de ciclos, registrando que a redução pretendida pela empresa significaria a retirada da cláusula, que geraria uma insegurança para muitos funcionários, pelo que pedem que a empresa mantenha os três ciclos, em face dos fundamentos apresentados;
d) CLÁUSULA 57 – COVID 19 – PANDEMIAS E ENDEMIAS, destacando a necessidade de negociarmos uma solução que evite o desconto de horas negativas, havendo os representantes dos funcionários lembrado que, avaliando que a pandemia duraria 12 meses, as partes ajustaram um desconto de 10% das horas negativas acumuladas e a compensação do saldo em 18 meses e, havendo a pandemia durado mais do que 24 meses, ponderam pelo desconto de 10% das horas a serem compensadas, ajustando-se o prazo para que a compensação seja exequível. Os representantes do banco ficaram de responder na reunião a realizar-se amanhã;
e) CLÁUSULA 61- ATIVIDADES SEMELHANTES DE CALL CENTER POR FUNCIONÁRIO COMISSIONADO, objetivando que os gerentes de relacionamento do CRBB tenham jornada de 6 horas e gozem de desconto de 20 minutos, em razão das características das atividades, ao que o banco negou, alegando que a função de gerente de relacionamento não pode ser comparada à função de atendente;
f) CLÁUSULA 63 – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS, que restou adiada para debate na reunião a realizar-se amanhã;
g) CLÁUSULA 64 – AUXÍLIO COMBUSTÍVEL, objetivando o recebimento de benefício equivalente ao vale transporte, que pode ser pago em pecúnia, pelos colegas lotados em localidades em que não houver transporte público regular ou onde o transporte existente não atenda às necessidades do funcionário em face do horário de entrada e/ou saída do banco, respondendo o banco que não pode assumir o compromisso em ACT, em decorrência de limitação orçamentária;
h) CLÁUSULA 65 – JORNADA DE TRABALHO – DESLOCAMENTO PSO, visando que o tempo de deslocamento para atendimento determinado pelo gerente do PSO, entre a residência do funcionário e seu posto de trabalho, seja computado na jornada diária de trabalho e que os respectivos custos sejam bancados pela empresa, ao que o banco – insensível às ponderações dos representantes dos funcionários –, respondeu já haver previsão de pagamento do transporte às custas da empresa, mas que não concorda com o computo do tempo de deslocamento dentro da jornada de trabalho; e,
i) CLÁUSULA 83 – ABRANGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, pedindo que o ACT seja aplicado para todos os funcionários, independente da sua escolaridade e remuneração, o que foi negado pelo banco, que não concorda em clausular a matéria.
Objetivando dar continuidade ao debate das cláusulas apresentadas para solução da presente data-base, as partes ajustaram a realização de reunião amanhã, em horário ainda a ser definido.