- A trabalhadora afirmou que seu superior hierárquico tentou agarrá-la e beijá-la em uma festa da empresa, além de dirigir olhares para ela quando estava de costas, no trabalho;
- A 5ª Turma do TRT-RS entendeu comprovado o assédio sexual e condenou a empregadora a pagar uma indenização de R$ 10 mil, por danos morais;
- Também foi reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Uma técnica de segurança do trabalho, vítima de assédio sexual por parte de seu superior hierárquico, deve receber uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Além disso, foi reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, por falta grave da empregadora, o que garante o pagamento das verbas rescisórias.
A decisão foi proferida por unanimidade pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que analisou o caso com uma perspectiva de gênero e confirmou o assédio.
A trabalhadora afirmou que, durante uma festa de fim de ano, o chefe tentou agarrá-la e beijá-la. Como prova, apresentou uma gravação telefônica na qual o supervisor minimiza o ocorrido, chamando-o de “brincadeira” e alegando que a empregada já havia lhe dito “besteiras” anteriormente.
O juiz Gustavo Jaques, da Vara do Trabalho de Estância Velha, reconheceu a dificuldade de comprovar assédios sexual e moral no ambiente de trabalho. “A prova nesses casos deve ser analisada com sensibilidade, considerando os indícios presentes e os princípios do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero”, afirmou o magistrado.
Com base na gravação, o juiz concluiu que o supervisor ultrapassou os limites de sua autoridade, ofendendo a honra e a dignidade da funcionária.
Ambas as partes recorreram ao TRT-RS. A desembargadora Rejane de Souza Pedra, relatora do caso na 5ª Turma, aplicou as diretrizes do Protocolo com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e ressaltou que as atitudes do superior, como encará-la de forma invasiva enquanto estava de costas, contribuíram para a criação de um ambiente de trabalho hostil. Para a desembargadora, tais comportamentos causaram constrangimento e perturbação, o que configura o assédio.
A relatora destacou: “Nos casos de assédio sexual, não se trata de entender que a palavra da vítima sempre preponderará em relação aos demais elementos dos autos, mas de compreender que, diante de situações em que a discriminação está enraizada na estrutura da sociedade, como no caso de gênero, a percepção de testemunhas, por exemplo, pode significar a reprodução da naturalização de comportamentos que embora possam ainda ser socialmente admitidos, devem ser refutados pela Justiça do Trabalho”.
Diante dos fatos, a 5ª Turma manteve a decisão de primeira instância, incluindo o valor da indenização por danos morais.
Também participaram do julgamento a desembargadora Ângela Rosi Almeida Chapper e o desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa. As partes recorreram do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TST